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O mero aborrecimento x banalização do dano moral

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu como um direito fundamental o direito a indenização por danos morais.

O dano de natureza moral pode surgir no cotidiano, em qualquer tipo de relação social entre as pessoas.

No contexto dos consumidores, esse direito surge no contexto da prestação de serviço ou da comercialização de produtos, com surgimento de conflitos de interesses e com violação de direitos da personalidade.

O crescimento do mercado de consumo, tão desejado por todos os que trabalham na iniciativa privada e que produz riquezas e alavanca a economia, pode contribuir de uma maneira negativa por ampliar a possibilidade de falha na prestação do serviço ou no fornecimento do produto, principalmente se essa avalanche não vier acompanhada de zelo, cautela e controle.

No caso de divergências inconciliáveis e insatisfações dos consumidores, com impossibilidade de solução amistosa da relação negocial, a legislação brasileira prevê a possibilidade de provocação do Poder Judiciário para eventual incidência do dever de indenizar àquele que tenha sido ofendido em sua esfera moral, o chamado dano moral, com facilitação dos meios de defesa em juízo, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

Ocorre que com o aumento deste tipo de ação judicial, notadamente pelo aumento do consumo em geral e grau de instrução e informação dos consumidores, cresceu também a ideia por parte dos julgadores de que o direito previsto constitucionalmente estava sendo usado de forma excessiva, com almejo de ganho fácil, dai surgiu a expressão “indústria do dano moral”.

Assim, a banalização do dano moral acabou por privilegiar e justificar a injusta ofensa moral, adotando então práticas como condutas que não passam de “mero aborrecimento”, típicas do convívio social.

Dessa forma, partiu-se para a construção da indústria do dano moral versus a hipócrita indústria do mero aborrecimento.

Eis que surge a indagação: o que seria “menos pior” para a sociedade de maneira geral? Penalizar a todos indistintamente com indenizações por dano moral, ou deixar de aplica-lo por entender que tudo não passa de mero aborrecimento”?

Há de se considerar, que quando uma pessoa recorre ao Poder Judiciário em busca de tutela, é porque não foi ouvido, porque teve seus direitos violados, buscando a esperança de justiça, por ter sofrido intimamente. Sua dor psicológica é de difícil quantificação, principalmente por outro que não está nas mesmas condições particulares que a sua (como valores de vida, princípios morais, condições financeiras, convicções filosóficas, religiosas, sociais...) .

Assim, o mais justo e prudente é que o magistrado use de seu discernimento para proferir uma decisão motivada, que contemple cada caso concreto que lhe seja apresentado, de maneira individual, de forma imparcial, despindo-se de seu universo particular de valores e princípios éticos, o qual pode ser diferente do lesionado.

A entender que o juiz, diante de um caso concreto, possa dizer que uma ofensa moral constitui mero aborrecimento estará sendo ferido pela segunda vez aquele que já se sente ferido em sua honra.

Os magistrados devem possuir capacidade de empatia, colocando-se no lugar do outro; sensíveis aos problemas alheios, de modo a buscar o anseio pelo qual caminha o próprio universo do conceito de Direito, como a paz social e a solução mais justa para todos.

O que se vê, na prática, e nos causa frustração são decisões judiciais que não vislumbram ofensa moral em situações com evidente abuso, sem análise do caso a caso, deixando cada dia mais a sociedade convencida de que o poder final do opressor cala o oprimido, com a prevalência sobre o hipossuficiente.

A prevalecer esse tipo de indevida generalização da denegação do direito à indenização e de banalização do abuso moral, conduta que está promovendo verdadeira indústria do “mero aborrecimento”, obstado estará o exercício da garantia constitucional de acesso ao Judiciário.

Autora: Adriana Dias Fiorin – Advogada atuante no Município de Maringá. Advogada Pública Municipal. Especialista em Direito Público. 

Adicional de 25% aposentadorias - necessidade de ajuda de terceiros

A Constituição Federal, em seu art. 201, inciso I, dispõe que a previdência destina-se a “cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada”.


A Lei de Benefícios (art. 45 da Lei 8.213/91) prevê que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.


Igualmente, o Anexo I do Decreto 3.048/99 traz a relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de 25%, são elas:

1 – Cegueira total.

2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

8 – Doença que exija permanência contínua no leito.

9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária (como tomar banho, ir ao banheiro, vestir-se, cozinhar, limpar, etc).


A relação das doenças não pode ser considerada exaustiva, isso porque a lei elencou como único requisito a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.


Assim, demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, faz jus ao adicional de 25%.

Ocorre que a lei menciona o adicional apenas no caso de benefício da aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente).


A problemática chegou nos Tribunais superiores. O STJ, no julgamento do Recurso Repetitivo de Tema 982, manifestou entendimento favorável aos segurados, aplicando-se o adicional a todas as aposentadorias. 

No STF a decisão fora afetado pelo Tema 1.095, que visa analisar a constitucionalidade da extensão do adicional de 25% às outras modalidades de aposentadoria, aguardando julgamento. 

Importantes considerações acerca do assunto: 

O acréscimo de 25% não tem limitação ao teto do INSS! Assim, haverá direito ao complemento mesmo que o valor ultrapasse o limite máximo legal.


Esta majoração cessa com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte. 

Além disso, o pedido não está sujeito a decadência, não se enquadrando como revisão do benefício. Assim, uma pessoa que está aposentada há mais de dez anos, poderá requerer o acréscimo de 25% posteriormente, em caso de incapacidade posterior.

REVISÃO FGTS

REVISÃO CORREÇÃO FGTS

PERSPECTIVA DE CORREÇÃO DO FGTS – JULGAMENTO PELO STF 

Com a perspectiva de receber eventuais diferenças relacionadas a correção com os saldos do fundo de garantia por tempo de serviço, muitos trabalhadores têm procurado a Justiça, individualmente ou em ações coletivas ajuizadas por associações ou sindicatos.  

Como bom brasileiro, o corre e corre dos últimos dias resta evidente. 

O plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF) iria julgar no próximo dia 13 de maio, a correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), na ADI 5090. MAS, retirou da
pauta de julgamento. 

Com isso, dá-se um fôlego para aqueles que ainda não procuraram seus direitos, assim fazer.

Caso seja reconhecida a inconstitucionalidade
do artigo que considera a TR como índice de correção do FGTS, muitos brasileiros
que trabalharam com carteira assinada entre 1999 a 2013 terão direito a uma diferença considerável. 

Nestes anos, o FGTS era
corrigido pela Taxa Referencial (TR), mais 3% de juros ao ano, e não
acompanhava a inflação. Assim, os trabalhadores tiveram grandes perdas, porque a inflação da época corroeu o saldo do FGTS. 

Quem já sacou o FGTS
teria sacado um valor menor do que o devido, e então teria direito a uma restituição da diferença a ser apontada; e quem não sacou, e mantém o vínculo
com o fundo, teria direito ao depósito da diferença apontada, para posterior levantamento.
O que se busca com essas
ações é que o indicador (TR) seja substituído por algum índice de inflação, como o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E): e assim, apontando o valor devido, restituir aos trabalhadores esta diferença. 

O STF discutirá se as
pessoas que tiveram saldo em conta vinculada de FGTS em algum momento, desde janeiro de 1999, ainda que já tenham feito o saque, devem receber alguma restituição dessas perdas. 

Importante ressaltar que
essas ações já vêm sendo discutidas há tempos; e muitas pessoas já entraram com processos, estão com os mesmos suspensos aguardando o julgamento do Supremo; ou tiveram seus casos julgados improcedentes pelos TRF´s Regionais com fundamento
no Resp 1.614.874, em recurso repetitivo, o qual assentou: “a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice“. 

Não há certeza quanto ao
tema. O STF vem caminhando pelo afastamento da TR como índice de correção. 

Não há uma garantia de
quando será a data do julgamento, vez que acabaram de retirar de pauta o mesmo.
Mas, a perspectiva para o julgamento da ADI pelo STF é enorme, pois sua decisão
vai impactar milhares de brasileiros, os quais tiveram seu dinheiro de grande
parte do período de trabalho corroído pela inflação.

O que se espera é que a Corte Suprema tenha consciência de ao julgar pela inconstitucionalidade do índice, se atente pelos milhares de brasileiros que já tiveram suas chances eivadas pelo Judiciário em anos anteriores, por algo que não havia sido pronunciado de forma
definitiva. 

Adriana Dias Fiorin  

Advogada